Projeto de Lei dispõe sobre limpeza de terrenos baldios no Município de Cássia

Está em tramitação na Câmara Municipal de Cássia, o Projeto de Lei Nº 021/2021 de autoria do vereador John Lennon Cardoso Pereira (Tião Lennon) que dispõe sobre limpeza de terrenos baldios no Município de Cássia

Art. 1º. Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios adequados.

Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.

Parágrafo único. Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos.

Art. 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:

I – A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno;

II – Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.

Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo ou uso de herbicidas como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.

Art. 4º. Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento ou por e-mail endereçado ao setor competente, sobre a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza, com a devida localização, número do terreno e referências.

Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente.

Art. 5º. A fiscalização será exercida através dos Fiscais do Município, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.

Art. 6º. Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto no art. 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Notificação.

Parágrafo único. O Auto de Notificação, deverá ser lavrado com clareza, sem omissões, abreviaturas, entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente:

I – A menção do local, data e hora da lavratura;

II – A qualificação do infrator através do cadastro imobiliário;

III – A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;

IV – O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;

V – A intimação do autuado, quando for possível;

VI – A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou a notificação.

Art. 7º. Lavrado o presente Auto de Notificação o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder à limpeza do terreno baldio, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena de aplicação de multa.

  • 1º – O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável.
  • 2º – O art. 1º e o art. 3º deverão estar impressos na notificação emitida pelo órgão competente.

Art. 8º. Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação ou comprovado pelo infrator ou infratores.

Art. 9º. O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante:

I – Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente;

II – Notificação via postal;

III – Notificação via edital ou jornais de circulação municipal.

IV – A notificação poderá ser feita por meio eletrônico, email, etc;

Art. 10. A notificação será feita por edital ou jornais de circulação municipal, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação.

Art. 11. Esgotado o prazo inicial será lavrado o Auto de Infração, com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente:

I – A menção do local, data e hora da lavratura;

II – A qualificação do infrator ou infratores através do cadastro imobiliário;

III – A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;

IV – O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;

V – A intimação do autuado, quando for possível;

VI – A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o auto.

Art. 12. Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa de acordo com a Lei Complementar nº. 003/2001 (Código Tributário Municípal) e demais legislações pertinentes.

Art. 13.  Findo o prazo, fica a Município autorizado a executar os serviços através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamação, ficando o proprietário do respectivo terreno, obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas.

  • 1º – O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução do serviço referido no caput neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial.
  • 2º – Os valores dos serviços realizados são aqueles fixados no artigo 131 da Lei Complementar nº. 003/2001 (Código Tributário Municipal).

Art. 14. Concluído o trabalho pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 15. O débito não pago no prazo previsto nesta Lei será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos do Código Tributário Municipal.

Art. 16. Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 18. O disposto na presente lei aplicar-se-á aos loteamentos residenciais, comerciais e industriais existentes no Município, no que ser refere à limpeza de terrenos.

Art. 19. É proibido jogar lixo, depositar materiais ou quaisquer produtos tidos como entulhos, incluindo os rejeitos de edificações/construções, bem como os oriundos da limpeza de terrenos baldios, bocas-de-lobo, bueiros, valetas de escoamento e em outras partes dos sistemas de águas pluviais.

Art. 20. Os valores relativos aos serviços a serem executados pelo Município com base nesta Lei, tanto para a roçada manual/máquinas em metro quadrado, quando for o caso, bem como para a retirada de lixos e entulhos depositados impropriamente por metro cúbico estão no artigo 131 da Lei Complementar nº 003/2001 – Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. Nos valores fixados na forma deste artigo, deverão estar computadas as despesas com a remoção dos rejeitos da capinação e limpeza.

Art. 21. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação