TERMO DE ANULAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0042-2025.
PREGÃO PRESENCIAL N° 001-2025.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇO DE VIGILÂNCIA
PRESENCIAL COM SERVIÇO COMPLEMENTAR DE MONITORAMENTO 24 HORAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁSSIA-MG, no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor, artigo 71 da Lei n° 14.133-21, e
suas alterações posteriores; Considerando que o Processo de Licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação em caso de ilegalidade, e revogação por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 71 da Lei 14.133-21 e das Súmulas
346 e 473/STF;

Considerando o ensinamento de Marçal Justen Filho “na revogação, o desfazimento do
ato administrativo não decorre de vício ou defeito. Aliás, muito pelo contrário.
Somente se alude à revogação se o ato for válido e perfeito: se defeituoso, a
Administração deverá efetivar sua anulação. A revogação se funda em juízo que apura
a conveniência do ato relativamente ao interesse público”; e Considerando que no Pregão Presencial 001-2025 após a impugnação impetrada pelo Sindicato dos Vigilantes de Minas Gerais, o Pregoeiro verificou que ocorreram vários vícios no Edital como alegou o Impugnante, tendo assim a necessidade de anulação do processo. RESOLVE, dessa forma:
REVOGAR em todos os seus termos, o Processo Administrativo n°042-2025, Pregão
Presencial n° 001-2025, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
EM SERVIÇO DE VIGILÂNCIA PRESENCIAL COM SERVIÇO COMPLEMENTAR DE
MONITORAMENTO 24 HORAS.

Ciência aos interessados, observadas as prescrições legais pertinentes.
Câmara Municipal de Cássia MG, 21 de julho de 2025.

João Teixeira Júnior
Presidente