DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE ESPERA PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS EM CRECHES NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E EM UNIDADES CONVENIADAS COM O PODER PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA

Está em tramitação na Câmara Municipal de Cássia, o projeto de Lei 062/2021 proposto pelo vereador Jonas Henrique Cunha Cândido (Professor Jonas) – PP que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de espera para preenchimento de vagas em creches na rede pública municipal de educação e em unidades conveniadas com o poder público no âmbito do município de Cássia

 Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar por meio eletrônico em seu sítio oficial, bem como afixar em locais acessíveis ao público nas unidades de ensino de educação infantil, as listas de espera das crianças que aguardam por vagas nas creches do município de Cássia, sendo públicas e/ou conveniadas com a prefeitura, mantendo-as atualizadas mensalmente.

Art. 2º. Todas as listas serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Educação, que deverá seguir rigorosamente as normas da presente Lei para a chamada das crianças inscritas.

Parágrafo único. Caso alguma vaga seja preenchida por requisição do Conselho Tutelar ou mediante decisão em processo judicial, deverá ser anotado e informado com a devida justificativa.

Art. 3º. A lista deverá conter: a data da inscrição;

  1. as iniciais do nome da criança;
    III. as iniciais do nome do responsável legal pela criança;
  2. data de nascimento.

Art. 4º. O critério para atendimento de matrícula se dará conforme a sequência da lista, seguindo os seguintes critérios para desempate: data da inscrição mais antiga;
II. data de nascimento da criança, prevalecendo a de maior idade.

Art. 5º. Todas as unidades de Educação Infantil ficam obrigada a tornar públicas, no primeiro dia útil do mês, a relação de crianças beneficiadas e a movimentação das situações de inscrições das listagens.

Art. 6º. No ato da solicitação da vaga, deverá ser entregue, independente de solicitação, um protocolo de inscrição.

Art. 7º. As despesas com a execução da presente Lei correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.

Segundo o vereador, vivemos em um período marcado pela constante evolução tecnológica, e dado tal fato, estamos inseridos na era digital. É normal e tendência que as pessoas busquem informações por meio das plataformas digitais, que são rápidas, práticas e dinâmicas.

“Conforme o art. 37 da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim como qualquer organização, a Administração Pública Municipal está inserida nesse processo, e por isso, deve fazer publicidade dos seus atos institucionais, por meio das inúmeras redes sociais e da plataforma oficial do sítio eletrônico. Com isso, a população possui um mecanismo rápido para acompanhar os atos públicos e até mesmo levar suas demandas e necessidades. Com o passar dos tempos, nos últimos anos, as plataformas digitais tem ficado cada vez mais preparadas para armazenamento, apresentando facilidade na inserção de dados, objetivando o maior e democrático acesso pelas pessoas no geral. Por isso, apresento o presente projeto de lei que vem solidificar a transparência e publicidade dos atos públicos voltados a inserção de crianças em instituições públicas e/ou conveniadas ao poder público, que ofertam Educação Infantil para crianças de 0 até 3 anos. Conforme preconiza o Plano Nacional de Educação (PNE), os municípios devem atender no mínimo 50% das crianças de até 3 anos até o final da vigência do plano em 2024. O ideal é atingir a meta 1, conforme descrito acima, o quanto antes. Mas compreendendo as variáveis que podem se apresentar nos municípios, nem todos ainda conseguiram colocar tal tarefa em pratica. Por isso, o projeto aqui apresentado, determina que com o não cumprimento da meta, deverá ser divulgado de forma clara e transparente o número de vagas das creches e a listagem de excedentes que aguardam o atendimento. Com uma comunicação assertiva, um número maior de pessoas será alcançado. Será possível também praticar com maior justiça a inserção de crianças em creches, evitando que as vagas sejam destinadas a pessoas específicas, desrespeitando as listas de espera e a moralidade” completou o parlamentar.

Conforme o Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.