Projeto prevê ações de conscientização sobre a menstruação

Está em tramitação na Câmara Municipal de Cássia, o projeto de lei com diretrizes para realização de ações de promoção da dignidade menstrual e para o fornecimento gratuito de absorventes higiênicos. De acordo com a proposta do vereador Luiz Adriano de Souza Machado (Priminho)-PSC, as ações têm o objetivo de conscientizar sobre a menstruação.

 Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito municipal, as diretrizes das ações de Promoção da Dignidade Menstrual, que serão regidas nos termos desta Lei.

Art. 2º. As ações instituídas por esta Lei têm como objetivos a conscientização acerca da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social, e visam, em especial:

I – Combater a precariedade menstrual;

II – Promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes

da menstruação;

III – garantir a universalização do acesso, às mulheres pobres e

extremamente pobres, aos absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual;

IV – Combater a desinformação e o tabu sobre a menstruação, com a ampliação do diálogo sobre o tema nas políticas, nos serviços públicos, na comunidade e nas famílias;

V – Combater a desigualdade de gênero nas políticas públicas e no acesso à saúde, educação e assistência social;

VI – Reduzir faltas em dias letivos, prejuízos à aprendizagem e evasão escolar de estudantes em idade reprodutiva;

VII – promover a saúde de pessoas trans masculinas, não binárias e gênero fluído.

Art. 3º. As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei consistem nas seguintes diretrizes básicas:

I – Desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito em torno da menstruação;

II – Incentivo à promoção de palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção à saúde da mulher;

III – elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema

da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão;

IV – Disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público Municipal.

Art. 4°. O disposto no inciso IV do art. 3º desta Lei aplica-se às mulheres que menstruam em situação de vulnerabilidade.

Art. 5°. Para efeitos desta Lei, serão utilizados os indicadores sociais do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), CadÚnico e dados disponíveis no Centro de Assistência Social de Cássia/MG para a definição das mulheres em situação de vulnerabilidade.

Art. 6º. As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.