Prefeitura de Cássia publica na íntegra ofício do Tribunal de Contas do Estado de Minas que trata da suspensão do Concurso Público de Cássia

A Prefeitura Municipal de Cássia publicou em seu site, na íntegra, ofício do Tribunal de Contas do Estado de Minas que trata da suspensão do Concurso Público de Cássia.

Transcrevemos abaixo a cópia do ofício e o link para visualizar o documento original:

Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

 

À Secretaria da Primeira Câmara

 

Tratam os autos do Concurso Público, regido pelo edital n. 001/2012, para o provimento de empregos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Cássia, cujas inscrições foram realizadas no período de 30/07/2012 a 30/08/2012 e provas no dia 14/10/2012.

Em pesquisa realizada via internet, no sítio eletrônico da entidade organizadora, www.imam.org.br verifiquei que o certame foi homologado em 06/12/2012, conforme cópia do Termo de Homologação juntado à fl. 438.

Depreende-se da manifestação da Unidade Técnica, reexame de fls. 420/430, que os autos carecem de adequações.

Desse modo, considerando que a Exma. Conselheira Relatora encontra-se em gozo de férias e que, conforme o art. 147, VI do Regimento Interno desta Corte, o presente processo está inserido no rol de processos urgentes converto os autos em diligência, visando à instrução processual para formação do convencimento, devendo ser intimado o atual Prefeito Municipal de Cássia, mediante DOC, e-mail, fac-símile e via postal, nos termos disposto no art. 166 § 1º, I, II, VI, VII e § 4º, da Resolução n. 12/2008, para no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do AR, encaminhar a este Tribunal documentos/esclarecidos que entenderam cabíveis acerca dos apontamentos efetuados pela Unidade Técnica às fls. 428/429.

Deverá, também, informar se os classificados foram nomeados e entraram em exercício devendo abster-se de novas nomeações até o pronunciamento conclusivo desta Corte de Contas nos presentes autos.

O responsável deverá ser advertido de que o não cumprimento desta decisão poderá ensejar a aplicação de multa pessoal, nos termos do art. 85, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008, c/c o art. 318, inciso III, do Regimento Interno desta Corte de Contas.

Havendo manifestação, proceda-se à juntada dos documentos enviados, encaminhando os autos à Coordenadoria de Análise de Editais de Concursos Públicos e Atos de Pessoal para reexame.

Ato contínuo, encaminhe os autos conclusos à Relatora.

 

Tribunal de Contas, 28/01/2013.

 

  Wanderley Ávila

Conselheiro Presidente

 

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